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Nossas Políticas
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POLITICA DE COMPRA
Este ingresso é vendido através do sistema NI (Nosso Ingresso) de tecnologia, sendo realizados a partir de contratos de prestação de serviços efetivados com o promotor/produtor do evento/espetáculo, sendo válido somente para o dia, hora, local para o qual foi emitido, não estando sujeito a troca ou devolução após a realização do mesmo.
Contratante:
O contratante dos nossos serviços é o único e exclusivo responsável pela realização, cancelamento e adiamento do evento / espetáculo.
Cancelamentos ou Trocas de Horários de Eventos:
Se cancelado ou transferido o evento / espetáculo a restituição do valor do ingresso, será feita em até 30 dias, através do procedimento que será divulgado pela imprensa, pela internet e/ou pelo telefone, sendo que nesse caso não serão restituídos os valores pagos referentes à taxa de conveniência.
Procedimentos de Cancelamento do ingresso:
Prazo: em até Sete dias corridos, contados a partir da data da compra, e ressaltamos que s Nosso Ingresso não poderá atender a solicitações de cancelamento de ingressos efetuadas na data do espetáculo ou após sua realização, desde que 48hrs antes da data de realização do espetáculo, para que seja realizada a devolução do valor do ingresso para o evento/espetáculo em questão.
O valor referente à taxa de conveniência não será devolvido.
Onde solicitar o cancelamento? Deverá ser solicitado logando na sua conta e no campo "MEUS PEDIDOS" clica em "SOLICITAR CANCELAMENTO".
Lembramos que após o evento ser realizado, não serão mais possíveis solicitar o cancelamento dos ingressos adquiridos.
Caso tenha ficado alguma dúvida, estamos inteiramente à disposição para atender você por e-mail ou pelos telefones informados em nossa
O Nosso Ingresso comercializa seus ingressos de forma rápida e segura. Para a segurança dos nossos clientes, pedimos que a compra dos ingressos seja feita somente pelo site ou locais credenciados as vendas publicadas no mesmo. A empresa Nosso Ingresso não se responsabiliza por ingressos adquiridos em locais não citados ou publicados oficialmente neste site, seja por meio de pessoas físicas, pessoas jurídicas, outros sites, blogs, comunidades ou outro meio vinculado à internet, com a qual não exista qualquer vínculo.
- A empresa NI não se responsabiliza por ingressos adquiridos fora dos canais de venda oficiais autorizados e/ou anunciados pelo mesmo.
- A prática referente a agenciamento, a revenda ou de quaisquer atos de tal gênero sujeitarão ao infrator às penas previstas em lei.
- O evento / espetáculo poderá ser fotografado, gravado ou filmado, a critério do promotor / produtor, para posterior publicação, transmissão, retransmissão, reprodução ou divulgação em qualquer veículo de comunicação (Rádio, Internet, DVD, vídeo produção, entre outros.).
- Ao comparecer ao evento / espetáculo, você concorda, autoriza e o uso gratuito de sua imagem, nome e voz nos termos ora mencionados, sem limitação, sem que caracterize uso indevido de imagem ou qualquer outra violação de direitos sem que deste uso decorra qualquer ônus ou indenização. O comparecimento ao evento / espetáculo implica a aceitação incondicional dos termos acima.
- Antes de finalizar sua compra confira cuidadosamente suas seleções: evento/espetáculo, data, horário e setor desejado.
Taxas:
Taxa de conveniência: presente nas compras realizadas pela NOSSO INGRESSO o valor da taxa é informada antes de NOSSO cliente concluir a compra.
Uma vez impresso, os ingressos são de responsabilidade do cliente. Caso aja qualquer problema por perda, roubo ou qualquer outro motivo que possa a vir danifica-lo, não será possível solicitar sua reimpressão.
De acordo com a Lei Nº 16005 DE 02/05/2013
Disciplina a cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares no Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a cobrança da Taxa de Conveniência e Taxa de Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se por:
I - Taxa de Conveniência: a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet, telefone ou outros meios similares, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim;
II - Taxa de Entrega: a prestação de serviço de entrega, em domicílio do consumidor ou em outro local por ele indicado, de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos adquiridos pela internet, telefone ou outros meios similares.
Art. 2º. A venda de ingressos pela internet, telefone ou meios similares com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada concomitantemente com a abertura de postos de venda localizados em regiões diferentes da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo de 8 (oito) horas por dia.
Parágrafo único. Deverá haver informação clara e precisa de que, além da aquisição do ingresso pela internet, telefone ou outros meios similares, o consumidor poderá obtê-lo diretamente nos postos de venda, sem acréscimo do valor correspondente à Taxa de Conveniência.
Art. 3º. O vala da Taxa de Conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos, devendo o fornecedor oferecer a informação prévia e discriminada do valor da referida Taxa.
Parágrafo único. O valor da Taxa referida no caput não pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site ou meio de venda e será cobrado por compra realizada, uma única vez, para cada consumidor, independentemente da quantidade de convites ou ingressos adquiridos.
Art. 4º. (Vetado)
Art. 5º. Os prestadores de serviço de conveniência e de entrega deverão disponibilizar em seu site de vendas cópia na íntegra da presente Lei.
Art. 6º. (Vetado)
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
ADA LILI FARACO DE LUCA
JOSÉ ROBERTO MARTINS
MENSAGEM Nº 852
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a Vossas Excelências que decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional, o autógrafo do Projeto de Lei nº 218/2012, que “Disciplina a cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares no Estado de Santa Catarina”.
Ouvida, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 4º a 6º
“Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, sendo a sanção de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
§ 1º O valor da multa referida no caput será reajustado, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público."
“Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado."
Razão do veto
“Por tratar a norma de direito do consumidor, é competente o Estado para legislar sobre a matéria, todavia, os artigos 4º e 6º do Projeto de Lei nº 218/2012, por tratarem de matéria que exige a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, padecem de inconstitucionalidade, recomendando-se o veto a estes dois artigos.’’
Essa, senhores Deputados, é a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.
Florianópolis, 2 de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado.
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